Art. 41 - Nas regiões em que se adote, plantação subsidiário ou intercalar (cultura secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único - Embora podendo integrar o resultado anual a que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo, na remuneração geral do trabalhador, durante o ano agrícola.