Art. 45 - Não tem direito a férias o trabalhador rural que, durante o período de sua aquisição:
a) - permaneça em gôzo de licença, com percepção de saIários, por mais de trinta dias;
b) - deixe de trabalhar, com percepção do salário. por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da propriedade;
c) - receba auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontinuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registrada na Carteira Profissional do Trabalhador Rural