Art. 46 - Não serão descontadas do período aquisitivo do direito a férias:
a) - a ausência por motivo de acidente de trabalho;
b) - a ausência por motivo de doença, atestada pelo órgão previdenciário da classe, pelo médico da propriedade rural, quando houver, ou por médico da cidade mais próxirna. credenciado pelo empregador, e aceito no contrato de trabalho pelo trabalhador rural, para o atendimento normal do pessoal da propriedade, excetuada a hipótese da letra c do artigo anterior;
c) - a ausência devidamente justificada a critério da administração da propriedade rural
d) - o tempo de suspensão por motivo de inquerito administrativo, quando a acusação fôr julgada improcedente;
e) - a ausência nas hipóteses do artigo 78;
f) - os dias em que, por conveniência da administração da propriedade, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alinea b do artigo anterior.