Art. 47 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Em casos excepcionais, concordando o trabalhador rural, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, um dos quais não será inferior a sete dias, salvo o caso do § 2º do art. 43, em que as férias acumuladas só poderão ser divididas em dois períodos iguais;
§ 2º - Aos menores de dezoito e aos maiores de cinqüenta anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.