Art. 7 - Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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