Art. 8 - Os preceitos desta lei, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, não se aplicam:
a) - aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas:
b) - aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos respectivos extranumerários e aos servidores de autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em estabelecimentos agropecuários, desde que sujeitos a regime próprio de proteção do trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.