Art. 71 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da estipulada no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessàriamente mudança de domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição dêste artigo:
a) - o empregado que exerça cargo de confiança;
b) - aquêle cujo contrato tenha como condição implícita ou explìcitamente, a transferência.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe.