Art. 72 - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da consignada no contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado, enquanto durar a transferência, a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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