Art. 78 - Ao trabalhador rural, pelas faltas que cometer sòmente poderão ser aplicadas penalidades de índole disciplinar, financeira ou econômica. previstas em e ficando expressamente proibidas as multas por motivo de ausência do serviço caso em que caberá, apenas, o desconto no salário e, na reincidência, advertência particular, advertência pública, suspensão por três, cinco e dez dias, e rescisão do contrato com fundamento na alínea d do art. 86, sucessivamente.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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