Art. 85 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, se houver controvérsia sôbre parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador rural, à data do comparecimento perante o Conselho Arbitral ou perante o juízo competente, quando não haja acôrdo naquela instância, a parte incontroversa, sob pena de ser condenado a pagá-la em dôbro.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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