Art. 86 - Constituem justa causa, para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) - ato comprovado de improbidade:
b) - incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) - condenação criminal do trabalhador rural, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) - desidia comprovada no desempenho dos serviços a seu cargo:
e) - embriaguez habitual ou em serviço, devidamente comprovada:
f) - ato reiterado de lndisciplina ou insubordinação;
g) - abandono de emprêgo;
h) - ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa Física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
i) - prática constante de jogos de azar
§ 1º - Nos contratos por prazo determinado, e também justa causa, para rescisão, a incompetência alegada e comprovada até seis meses, a partir do início do prazo.
§ 2º - Caracteriza-se o abandono do emprêgo quando o trabalhador rural faltar ao serviço, sem justa causa, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o ano.