Art. 15 - A contribuição de melhoria, referida na alínea b do art. 13 corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural, beneficiados peIos serviços ou obras realizados pelo DNOCS e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a êsse custo.
§ 1º - O DNOCS efetuará o cálculo da contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos valores unitário e global, mencionando, na notificação, a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.
§ 2º - O proprietário do imóvel, devedor da contribuição, poderá recorrer ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dos valores fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso, à vista do prévio parecer de comissão de 3 (três) técnicos especializados em avaliação de imóveis por êle designada no ato do recebimento do recurso.
§ 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para recolhimento da contribuição, sem que tenha havido interposição de recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, em recurso interposto, o DNOCS notificará o proprietário do imóvel, dando-lhe prazo certo e improrrogável para o recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual, será promovida se essa notificação fôr desatendida.
§ 4º - A contribuição sòmente será cobrada pelo DNOCS após a conclusão total e a inauguração oficial, do serviço ou obra que a motive e o pagamento será efetuado em parcelas semestrais até 10 (dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.
§ 5º - A contribuição de melhoria será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no art. 14 desta lei e escriturada na receita do FUNOCS.
§ 6º - O zoneamento das obras atingidas pela contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas ou zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.