Receita, Contabilidade e Patrimônio
Art. 17 - Constituem fontes de receita do DNOCS:
a) - o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas;
b) - as dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe sejam atribuídos;
c) - o produto de operações de crédito;
d) - o produto de juros de depósitos bancários;
e) - as taxas ou rendas de serviços prestados;
f) - o produto de arrendamento dos bens patrimoniais do DNOCS, ou de bens do domínio público sob sua administração;
g) - o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;
h) - as rendas eventuais;
i) - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
j) - a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista dos quais participe.