Art. 21 - Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.