Do Pessoal
Art. 22 - O DNOCS terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.'
§ 1º - No sistema de classificação serão previstas tôdas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º - O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho não podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo regional.