Art. 24 - O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.'
§ 1º - Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos:
a) - pessoal temporário;
b) - pessoal de obras;
c) - pessoal especializado.
§ 2º - O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS.
§ 4º - O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.