Art. 22 - Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea “b” do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de um ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, de empreendimento em que será aplicada importância equivalente pelo menos ao duplo do recolhimento exigido no artigo 20.
§ 1º - A pessoa jurídica ficará dispensada de apresentar o projeto referido neste artigo se, cumpridas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Executiva da SUDENE, indicar projeto que tenha sido aprovado para os fins da alínea “b” do artigo 18, na qual pretenda investir.
§ 2º - A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá apresentar novo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo referido neste artigo.
§ 3º - A liberação parcial ou total da importância recolhida ao B.N.B. será autorizada pela Secretaria Executiva da SUDENE de acôrdo com o calendário de inversões do projeto aprovado.
§ 4º - Se as importâncias liberadas não forem aplicadas, de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do domicílio fiscal do contribuinte, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) a recolher, à referida repartição, os saldos porventura existentes na conta de que trata o art. 20.
§ 5º - Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda incontinente, notificará a pessoa jurídica para recolher a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de cobrança executiva do débito sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.
§ 6º - A pessoa jurídica, no prazo de três anos seguintes à data em que pode fazer o último recolhimento do impôsto a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo sob pena de recolhimento pelo B.N.B. à repartição lançadora do impôsto de renda competente da importância depositada na forma do artigo 20.