Art. 6 - A participação da SUDENE através do FIDENE, nos projetos referidos nas alíneas a do art. 5º, obedecerá aos seguintes limites:
a) - até 50% (cinqüenta por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos a serem importados a vista ou 50% (cinqüenta por cento) do mesmo valor dos equipamentos, quando importados com financiamento externo registrado pela SUMOC, desde que não tenham similares nacionais registrados e capazes de atender na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades do projeto a que se destinem;
b) - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos produzidos no País.
§ 1º - A participação total da SUDENE, na forma das alíneas anteriores, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante correspondente a cada projeto.
§ 2º - A participação da SUDENE, através do FIDENE no capital da emprêsa, somada a colaboração financeira das entidades oficiais de crédito, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante do projeto.
§ 3º - Os limites de que trata êste artigo sòmente poderão ser excedidos nos casos de emprêsas em que a SUDENE, a União ou os Estados detenham a maioria das ações de capital com direito a voto.
§ 4º - A SUDENE, através do FIDENE, integralizará o capital, de acôrdo com as necessidades de execução dos projetos beneficiários, indicadas nos calendários de desembôlso que aprovar.