Art. 5 - Os recursos do FIDENE serão utilizados nas seguintes finalidades:
a) - Integralização do capital, que a SUDENE subscrever nas emprêsas que estejam executando ou venham a executar projetos, considerados, prioritários ou relevantes para o desenvolvimento econômico do Nordeste pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva;
b) - Financiamento, total ou parcial, de pesquisa, exploração e industrialização destinadas a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste;
c) - Cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, para financiamento de investimentos de caráter econômico e social;
d) - Financiamento total ou parcial de construção de habitações populares, urbanas ou rurais.