Art. 4 - São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras providências.
§ 1º - É incorporado ao FIDENE o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo, aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.
§ 2º - Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior, por emprêsas que se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das emprêsas beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em moeda estrangeira.
§ 3º - Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.
§ 4º - O não cumprimento das exigências do parágrafo precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento, pelas emprêsas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio, obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de dezembro de 1961.