Art. 3 - Constituem recursos do FIDENE:
a) - 0,2% (dois décimos por cento) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o artigo 10 da Lei número 3.692 de 15 de dezembro de 1959;
b) - dotações orçamentárias específicas que lhes sejam atribuídas;
c) - juros, lucros, dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos recursos de que tratam as alíneas anteriores.
§ 1º - A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar quaisquer operações financeiras, inclusive empréstimos no Exterior, e emitir obrigações ou transferir títulos para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE.
§ 2º - As operações em moeda estrangeira dependerão da autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - As operações de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser garantidas com os próprios recursos do FIDENE.
§ 4º - Correrão por conta do FIDENE tôdas as despesas realizadas com a sua operação e os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos.
§ 5º - O disposto no § 1º dêste artigo não exclui o direito de as emprêsas privadas do nordeste contratarem operações de financiamento diretamente com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais.