Art. 8 - Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º, a participação da SUDENE, no capital das emprêsas beneficiárias, efetivar-se-á através da tomada de ações preferenciais sem direito a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a participação da SUDENE através da tomada de ações ordinárias.
§ 1º - As ações preferênciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate.
§ 2º - Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional.
§ 3º - A transferência das ações que a SUDENE adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos:
a) - cinco anos, em parcelas anuais de 20% do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo com a análise do projeto beneficiário;
b) - três anos, em parcelas anuais equivalentes a um têrço do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento do FIDENE para equipamento adquirido mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da data de amortização da última parcela dêste.
c) - três anos, em parcelas anuais, equivalentes a um têrço do respectivo valor total para as ações preferenciais previstas no parágrafo 2º do art. 4º desta lei contando-se o prazo a partir da data da amortização da última parcela dos financiamentos exteriores contratados.
§ 4º - A emprêsa emitente das ações e os seus acionistas terão preferência, nesta ordem, para aquisição das ações de que se trata.
- A preferência dos acionistas, referida no parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência das ações.