Art. 9 - O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá autorizar a aplicação de recursos do FIDENE no financiamento total ou parcial de pesquisa, lavra e industrialização, destinada a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste, previsto na alínea “b” do artigo 5º.
§ 1º - O financiamento de pesquisa, a que se refere êste artigo sòmente será concedido mediante a obrigação da emprêsa ou pessoa física titular do direito de pesquisa ou lavra de:
a) - dar preferência à SUDENE para execução da pesquisa, submetendo à sua aprovação, no caso de desistência do direito de preferência, os contratos que tiver de firmar com terceiros para o mesmo fim;
b) - assegurar à SUDENE o mais amplo acesso a todos os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas feitas diretamente ou mediante contrato, podendo a SUDENE designar técnicos de sua confiança para acompanhar os trabalhos;
c) - devolver, em dinheiro ou em ações preferenciais ou ordinárias, da emprêsa titular do direito de lavra, ou da emprêsa que a represente no exercício efetivo dêsse direito, os recursos do FIDENE aplicados na pesquisa, acrescido dos respectivos juros, na hipótese de constatada a viabilidade econômica da exploração da jazida;
d) - não efetuar qualquer negócio jurídico que envolva transferência, arrendamento ou assunção de quaisquer ônus sôbre o direito de lavra, sem autorização expressa da SUDENE sob pena de nulidade;
e) - dar preferência à SUDENE, em igualdade de condições com terceiros, para realização de qualquer negócio jurídico, com a finalidade indicada na alínea anterior;
f) - a pagar “quota de risco” estabelecida pela SUDENE, até cinco por cento (5%) do lucro líquido, desde que seja constatada a viabilidade econômica da exploração pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos;
g) - transferir à SUDENE na hipótese de que as pesquisas constatem a inviabilidade econômica da exploração, todos os direitos remanescentes de pesquisas e lavra;