Art. 10 - Nos casos de que trata a alínea “e” do art. 5º, a SUDENE poderá assumir, total ou parcialmente, os riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira, contratadas diretamente ou com sua aprovação e interveniência, para execução de projetos de caráter econômico e social a ela cometidos, a entidades públicas ou a emprêsas nas quais a União, os Estados ou os Municípios, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.
§ 1º - O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE (art. 3º alínea b ), anualmente, dotação para cobertura da despesa de que trata êste artigo.
§ 2º - O plano de economia ou contenção não poderá compreender a dotação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Os riscos de câmbio serão cobertos, tanto quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores do projeto de que trata êste artigo.
§ 4º - Sempre que couber reajustamento de tarifas para efeito do parágrafo anterior, a SUDENE deverá propô-lo à autoridade competente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de cada prestação do financiamento mencionado neste artigo.
§ 5º - Quando a execução do projeto estiver a cargo das emprêsas referidas nesse artigo, o valor da participação da SUDENE será convertido em ações (preferenciais) sem direito a voto, com prioridade no reembôlso do capital, sem prêmio, das emprêsas executoras.
§ 6º - As aplicações do recursos do FIDENE, previstas neste artigo, destinar-se-ão à execução de projetos de abastecimento dágua, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana.
§ 7º - A participação da SUDENE para os fins dêste artigo será proposta pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, em parecer fundamentado.