Art. 11 - O financiamento de que trata a alínea “d” do artigo 5º será feito na forma e mediante as garantias fixadas em regulamento proposto pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, destinando-se a assegurar exeqüibilidade financeira a projetos de habilitação popular aprovados pela SUDENE e executados através de:
a) - a própria SUDENE.
b) - sociedades de economia mista, das quais a União, os Estados, a SUDENE, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.
c) - emprêsas industrias ou agrícolas que desejem construir habitações para seus empregados ou colonos observadas as normas legais vigentes e as condições que vierem a ser fixadas pela SUDENE.
§ 1º - A SUDENE participará obrigatòriamente do capital volante a da diretoria executiva das sociedades de economia mista referidas na alínea “b” e a citada diretoria será composta de três membros.
§ 2º - A SUDENE ou as entidades que construírem habitações populares nos têrmos dêste artigo, estabelecerão obrigatòriamente, nos contratos de transferência daquelas habitações que o adquirente recolha as parcelas do principal e juros de cada financiamento a estabelecimento oficial de crédito, em conta bloqueada, a ordem da SUDENE.
§ 3º - O prazo de reembôlso do financiamento pelo adquirente da habitação popular, não poderá ser inferior a 20 (vinte) anos e os juros superiores à taxa legal.