Art. 2 - O corpo do art. 1º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação: “Quaisquer importância em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., às Caixas Econômicas Federais, ou Estaduais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou a Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado”.
Lei nº 4.248, de 30 de Julho de 1963Ementa Altera o inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 3077, de 26 de fevereiro de 1941.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.248, de 30 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.248
- Ano
- 1963
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