Art. 4 - A extirpação para finalidade terapêutica autorizada nesta lei só poderá ser realizada em Instituto Universitário ou em Hospital reconhecido como idôneo pelo Ministro da Saúde ou pelos Secretários da Saúde, com aprovação dos Governadores dos Estados ou Territórios ou de Prefeito do Distrito Federal.
Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963Ementa Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.280
- Ano
- 1963
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