Art. 7 - Os Diretores de Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da Saúde Pública, semanalmente, quais os enfermos que espontaneamente se propuseram a fazer as doações post recortem, de seus tecidos ou órgãos, com destino a transplante, e o nome das instituições, ou pessoas contempladas.
Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963Ementa Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.280
- Ano
- 1963
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