Art. 8 - A extirpação deve ser efetuada de preferência pelo facultativo encarregado do transplante e quando possível na presença dos médicas que atestaram o óbito. Só é permitida uma extirpação em cada cadáver, devendo evitar-se mutilações ou dissecações não absolutamente necessárias.
Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963Ementa Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.280
- Ano
- 1963
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