Art. 9 - As despesas com a extirpação ou o transplante, fixadas em cada caso pelo Diretor da Saúde Pública, serão custeados pelo interessado, ou pelo Ministério da Saúde, quando o recebedor do enxêrto fôr reconhecidamente pobre,
Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963Ementa Dispõe sôbre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.280, de 6 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.280
- Ano
- 1963
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