Art. 3 - Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962.
Lei nº 4.281, de 8 de Novembro de 1963Ementa Institui abono especial em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.281, de 8 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.281
- Ano
- 1963
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