Art. 1 - O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 238 - ...................................................................................................................... ......................................................................................................................................
Parágrafo único - A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência”.