Art. 10 - O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação na Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Lei nº 4.295, de 16 de Dezembro de 1963Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1964.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.295, de 16 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.295
- Ano
- 1963
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