Art. 5 - O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.
Lei nº 4.297, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Dispõe sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-combatentes e seus dependentes.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.297, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.297
- Ano
- 1963
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