Art. 11 - Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no País de origem.
Lei nº 4.390, de 29 de Agosto de 1964Ementa Altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 4.390, de 29 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.390
- Ano
- 1964
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