Art. 9 - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.
§ 1º - As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova de pagamento do impôsto de renda que fôr devido.
§ 2º - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a realização das transferências de que trata êste artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de responsabilidade assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3 (três) vêzes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face de exposição do Ministro da Fazenda.
§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Impôsto de Renda.