Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a aquisição de trilhos de fabricação nacional, destinados, em partes iguais, à substituição dos trilhos leves nas linhas de maior densidade de tráfego da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina.
Parágrafo único - Dos trilhos retirados, os ainda aproveitáveis deverão empregar-se: os da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro no prolongamento destinado a entroncá-la com a Estrada de Ferro São Luiz a Teresina os da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina, no prolongamento da linha Riozinho - Guarapuava.