Art. 2 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro 1948; 127º da Independência e 60º República. EURICO G. DUTRA. Clovis Pestana. Corrêa e Castro. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 490, de 18 de Novembro de 1948Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado à aquisição de trilhos para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e Rêde Viação Paraná-Santa Catarina.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 490, de 18 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 490
- Ano
- 1948
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