Art. 12 - Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943, o Presidente do IBRA designará Comissões Especiais de verificação e regularização, com podêres para aplicar as sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.