Art. 4 - O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço a êles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º inciso 1º, letras a e b, do Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não fôr extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º - Compete ao IBRA, quanto as terras que lhe forem transferidas declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos têrmos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão inter vivos do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
III - promover, quando fôr o caso, as medidas judiciais consequentes.