Art. 5 - Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitando o disposto na Lei nº 2.597, de 13 de setembro de 1955.
§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.
§ 2º - Para os fins previstos no artigo 11 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
§ 3º - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nêle previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aquêles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.
§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva da respectiva área, para consecução dos fins determinados nos arts. 2º e 10 do Estatuto da Terra.