Art. 6 - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividades agropecuária, sòmente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por êle autorizado em cada caso.
Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966Ementa Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sôbre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.947
- Ano
- 1966
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