Art. 2 - A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.
Lei nº 4.948, de 6 de Abril de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a alienar, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, o imóvel da Rua Conselheiro Crispiniano número 378, em São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.948, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.948
- Ano
- 1966
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