Art. 1 - As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado:
I - Por Decreto:
a) - cargo privativo de Oficial-General;
b) - cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República;
c) - cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior;
d) - oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal
II - Por Ato do Ministério da Marinha:
a) - oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior;
b) - oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;
c) - oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública;
d) - oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia;
e) - oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes;
f) - oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General.
III - Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II.