Art. 3 - Os serviços dessas Inspetorias serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que nas mesmas forem lotados, e por pessoal extranumerário admitido na forma da lei.
Parágrafo único - Até que sejam completadas as providências para a lotação prevista neste artigo, os serviços das Inspetorias criadas por esta Lei serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e por pessoal mensalista e diarista das Tabelas da Divisão de Fomento da Produção Animal, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.