Art. 11 - O reajustamento dos proventos da inatividade, na forma assegurada pelo 1º desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei nº 6.325, de 14 de Abril de 1976Ementa Aplica aos servidores da Câmara dos Deputados disposições do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 (Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 6.325, de 14 de Abril de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.325
- Ano
- 1976
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