Art. 2 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 638, de 27 de Fevereiro de 1949Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras e imposto de consumo social para fim que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 638, de 27 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 638
- Ano
- 1949
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