Art. 9 - Cessará o regime fiscal ora instituído, ressalvada, porém, a isenção para o produto já embarcado no pôrto de origem se, no transcurso dos exercícios referidos no art. 1º, verificar-se que a produção nacional de cimento satisfaz às necessidades imediatas do consumo interno.
Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a suspender nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sobre o cimento Portland.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 641
- Ano
- 1949
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