Art. 1 - Os participantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada em 1944-45, no teatro de operações da Itália, licenciados do serviço ativo e que tenham sido declarados por Junta Militar de Saúde, até 31 de dezembro de 1948, portadores de moléstia passível de suspeita de haver sido adquirida ou agravada em conseqüência das condições inerentes à Campanha ou à permanência naquele teatro de operações, desde que incapacitados e não possam prover os meios de subsistência, terão direito a uma pensão correspondente ao sôldo da tabela em vigor, do posto ou graduação que ocupavam na ocasião do licenciamento.
Parágrafo único - Os participantes de que trata êste artigo, quando incapacitados com redução da possibilidade de prover os recursos para sua manutenção, apurada pela Junta Militar de Saúde, no prazo acima referido, terão direito a uma pensão igual ao meio sôldo, pela tabela ora em vigor, do posto ou graduação que tinham na ocasião em que foram licenciados.