Art. 2 - A pensão, de que trata o artigo anterior será percebida a partir da data da vigência da presente lei e extinguir-se-á, no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas artigo 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933.
Lei nº 654, de 14 de Março de 1949Ementa Concede pensão especial à viúva e filhos menores do Agrônomo Fruticultor do Ministério da Agricultura, Joaquim Ferreira de Carvalho.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 654, de 14 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 654
- Ano
- 1949
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